quarta-feira, 14 de maio de 2008

SIADAP/Progressão Remuneratória/Prémio Desempenho

Escala de avaliação
Excelente – de 4,5 a 5 valores
Muito Bom – de 4 a 4,4 valores
Bom – de 3 a 3,9 valores
Necessita de desenvolvimento – de 2 a 2,9 valores
Insuficiente – 1 a 1,9 valores

O SIADAP fixa quotas para garantir a diferenciação pelo mérito.
A percentagem máxima de Muito Bom é de 20% e de Excelente 5%. (ex. em cada 100 trabalhadores apenas 20 poderão ter a classificação de Muito Bom e apenas 5 poderão ter Excelente).

Progressão Remuneratória

O trabalhador progride na posição remuneratória quando obtenha nas avaliações:

- Duas menções máximas consecutivas (Excelente)
- Três menções imediatamente inferiores ás máximas, consecutivas, (Muito Bom) ou
- Cinco menções imediatamente inferiores ás últimas atrás referidas, desde que positivas (Bom).

No entanto, para efectivar a alteração da posição remuneratória é necessário que haja verbas disponíveis e que os gestores entendam afectá-las a esse fim.

Porém será de aplicação obrigatória sempre que se adquiram 10 pontos.

a) Três pontos por cada menção máxima – (Excelente)
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima – (Muito Bom)
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior, desde que positiva – (Bom)
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação – (Insuficiente)

Prémio de desempenho

A atribuição do prémio de desempenho (equivalente à remuneração mensal do trabalhador) é definida pelo dirigente máximo do serviço ou órgão, o qual determina os cargos, carreiras e categorias onde será disponibilizado e respectiva dotação orçamental.

Estão em condições de usufruir o prémio de desempenho, os trabalhadores que:
• Exerçam funções no órgão ou serviço;
• Tenham obtido na última avaliação de desempenho, a menção máxima (Excelente) ou a imediatamente inferior a ela (Muito Bom);
O prémio de desempenho é atribuído através do ordenamento decrescente da classificação qualitativa, cingindo-se à dotação orçamental inicialmente fixada.

Lei Vínculos, Carreiras e Remunerações 12-A/2008

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