Reclassificações e promoções: Um direito em vigor
• Dr. José Torres
Reclassificações
Em matéria de reclassificações, a nova lei (12-A/2008, de 27/2) só produzirá efeitos a partir da data a definir pelo diploma que irá alterar a chamada «Lei da Mobilidade» (53/2006, de 7/12), como indica expressamente o artigo 118.º, n.º 6, da citada lei sobre vínculos, carreiras e remunerações.
Acresce que a actual «Lei da Mobilidade» não é aplicável à Administração Local, excepto para efeitos de consulta da Bolsa de Emprego Público (BEP), aquando da contratação por tempo indeterminado (ver sobre este aspecto Jornal do STAL n.º 87, de Novembro de 2007).
Assim, ao invés de muitas opiniões e dúvidas sobre a eventual revogação da legislação anterior, o regime de reclassificações continua a ser regulado, como até aqui, pelos decretos-lei 497/99, de 19/11, e 218/200, de 9/9.
Neste contexto, os trabalhadores que desempenham funções inerentes a carreiras mais valorizadas ou que revelem o perfil necessário para as exercerem, reunindo todos os requisitos para o efeito, particularmente habilitacionais, devem exigir o seu justo enquadramento na carreira adequada.
Sabemos que, em regra, o presente regime legal não vincula as entidades empregadoras ao acolhimento dessa pretensão. Mas é justo que o façam e não se escusem com pretensas revogações de um regime que continua em vigor.
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Gonçalo Campos
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