Em sequência do descontentamento de alguns trabalhadores da Câmara Municipal de Borba, em relação ao conteúdo dos objectivos propostos no âmbito do processo de avaliação de desempenho - SIADAP, nomeadamente, na alínea alusiva à obtenção da taxa anual de absentismo, apenas excluindo do seu cálculo as faltas por motivos de saúde, de nascimento de descendente directo ou por nojo, correspondentes ao funcionário, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
Existem outras que igualmente devem ser contempladas, quer por configurarem ausências que merecem uma especial protecção, do ponto de vista constitucional e legal, quer porque decorrem de situações que merecem igual tratamento ao das faltas que já estão previstas no documento.
De entre as situações que merecem especial protecção, destacamos as que se integram no âmbito das garantias constitucionalmente reconhecidas aos trabalhadores e suas organizações representativas, nomeadamente:
- As ausências decorrentes do exercício do direito à greve;
- As ausências decorrentes do exercício da liberdade sindical;
- As ausências decorrentes do apoio à família, particularmente as respeitantes à maternidade/paternidade.
Todas elas configuram situações que merecem uma especial protecção constitucional, desenvolvida nas leis que se reportam a essas matérias e que as regulamentaram de modo a que os direitos em causa não possam ser objecto de constrangimentos que inibam o seu pleno gozo.
Idênticas razões poderão ser apontadas para outras ausências, como as decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, tendo em conta que lhes estão subjacentes direitos que visam o acesso à educação e à valorização pessoal e profissional de todos quantos se empenham em conciliar o trabalho com a sua valorização cultural, o que obviamente se reflecte no respectivo desempenho profissional.
Sendo dever do Estado promover o acesso universal dos cidadãos à educação e à cultura, mal estaria se, através das entidades públicas que o integram, tomasse, designadamente no âmbito da avaliação do desempenho, medidas restritivas do pleno usufruto desses direitos.
Parece-nos, assim, absolutamente incontroverso que, por força das normas constitucionais e legais que regem as situações acima referidas, no cálculo da taxa de absentismo nunca poderão ser relevadas as ausências por motivo de greve, exercício da actividade sindical e maternidade/paternidade, abrangendo esta última expressão diversas situações que correspondem a efectivo serviço prestado.
Mas, para o efeito em causa, consideramos que também devem ser devidamente relevadas outras ausências que têm uma natureza eminentemente humanitária, como é o caso das faltas por doação de sangue e socorrismo, ou que derivam de situações que, estando devidamente justificadas, nos termos legais, não podem ter outras consequências se não as que a lei expressamente determina.
Nesse elenco situam-se, designadamente, por força do estabelecido no D. lei 100/99, de 31/3 e para além das que o referido documento já assume, as faltas por doença, reabilitação profissional, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, prestação de provas de concurso e por conta do período de férias.
Parece-nos incontroverso que situações desta natureza, ou pelos fins humanitários e sociais que prosseguem ou porque não resultam da exclusiva vontade do trabalhador, merecem tratamento igual ao que o referido documento reconhece a outras que expressamente assume.
Nestes termos e pelo exposto, considera-se que, para além das ausências enunciadas no documento em apreço, devem também acrescentar-se as decorrentes de:
- Exercício do direito à greve;
- Actividade sindical;
- Estatuto do trabalhador-estudante;
- Assistência a familiares;
- Adopção;
- Doença;
- Reabilitação profissional;
- Consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- Doação de sangue e socorrismo;
- Prestação de provas de concurso;
- Por conta do período de férias.
A Comissão Sindical de Borba
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