quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

SIADAP – Sistema Integrado do Desempenho da Administração Pública

Fases do Processo


A) Auto-avaliação – Concretiza-se através do preenchimento de ficha própria a partir de 5 de Janeiro, devendo esta ser presente ao avaliador no momento da entrevista (Artigo 23º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004).

B) Avaliação Prévia – Preenchimento das fichas de avaliação do desempenho pelo avaliador, a realizar entre 5 e 20 de Janeiro, com vista à sua apresentação na reunião de harmonização das avaliações. (Artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004).

C) Harmonizações das avaliações de desempenho – Nesta Fase, realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista a validação das propostas de avaliação final. Esta validação das propostas correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência implica declaração formal, assinada por todos os membros do conselho coordenador da avaliação. (Artigo 25º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004)

D) Entrevista com o avaliado – Realização das entrevistas individuais dos avaliadores com os respectivos avaliados, com o objectivo de analisar a auto-avaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados neste ano. (Artigo 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004)

E) Homologação – As avaliações de desempenho ordinárias devem ser homologadas até 15 de Março. (Artigo 27º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004)

F) Reclamação – Nesta fase, o avaliado após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação pode apresentar reclamação por escrito, no prazo de cinco dias úteis. A decisão será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, dependendo de parecer prévio do conselho de coordenação da avaliação, podendo o dirigente máximo do serviço solicitar, por escrito, a avaliadores e avaliados, os elementos que julgar convenientes. (Artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004)

G) Recurso – Após decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento. A decisão desta instância deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação encerrar-se a 30 de Abril. (Para a Administração Local não se aplica esta fase do processo, recorrendo-se após o resultado da reclamação à via judicial, visto o Presidente da Câmara ser igualmente, o presidente do Conselho de Coordenação da Avaliação, não existindo por essa razão mais superiores hierárquicos).

Para esclarecimentos adicionais contacte a Comissão Sindical Borba

21 comentários:

Anónimo disse...

atenção que a avaliação de 2007 rege-se pelo anterior diploma e não pelo publicado em finais de Dezembro

Rogério Duarte Silva disse...

Boa tarde,
Aliás a Lei nº 66- B/ 2007 de 28 de Dezembro só será aplicada aquando da publicação do devido Decreto Regulamentar que o adapte à Administração Local.
Até lá, regemo-nos pela actual legislação, da qual sistematizámos as fases processuais.

Anónimo disse...

Na auto-avaliação quais são os valores que o trabalhador deve mencionar?

João Pedro Paulo disse...

O trabalhador deve autoavaliar-se, ou seja até que ponto consegui atingir os objectivos que lhe foram atribuídos. Quanto aos valores deve indicar o peso que cada factor apresentado na ficha de avaliação – formação profissional, meios disponíveis, etc. –, contribui para alcançar ou não esses mesmos objectivos.

Anónimo disse...

Discordo, o trabalhador na auto-avaliação deve colocar sempre os valores mais elevados.
Se é o primeiro a admitir que não consegui atingir os objectivos o que lhe resta?

Rogério Duarte Silva disse...

Bom, queria deixar um pequeno esclarecimento. Começo por dizer que não compreendo o facto dos comentários aqui feitos continuarem a ser anónimos, encorajando os seus autores, a assinarem as suas próprias palavras. Em relação à auto-avaliação ela decorre no prazo e forma processual descrita no post segundo a legislação em vigor. Nela o trabalhador terá que se auto-avaliar segundo 3 níveis de acordo com os objectivos propostos pelo avaliador, respondendo ao grau de realização dos objectivos fixados Nível 1 - Não cumpriu todos os objectivos; Nível 2 - Cumpriu os objectivos; Nível 3 - Superei claramente os objectivos;
No seguimento, o avaliado deve classificar numa escala de 1 a 5 os factores que mais contribuíram para o seu desempenho, partindo do que mais dificultou para o que mais facilitou.
Para se perceber fica o exemplo: um trabalhador que na sua auto avaliação, considere que cumpriu os objectivos, mas que poderia ter feito mais se por exemplo tivesse tido mais formação, meios informáticos ou outros, deve classificar esses itens com uma classificação baixa.
Ainda no seguimento o trabalhador terá ainda oportunidade de avaliar as suas competências enquadradas sempre no mesmo padrão atrás descrito.
Para se melhor perceber, julgo ser necessário que todos os trabalhadores consultem a legislação e se mesmo assim as dúvidas permanecerem contactem as comissões sindicais que terão todo o prazer em ajudar.

Ver: Portaria que aprova os modelos de impressos de fichas de avaliação ( 509 - A/2004, de 14 de Maio)

Albino Carrasquinho disse...

Deixo aqui uma informação para complementar a vossa na questão da reclamação é efectuada ao Presidente do Municipio no caso do recurso o mesmo deve seguir para o Tribunal Administrativo e Fiscal portanto para a via judicial e o prazo são de 90 dias após a notificação do resultado da relamação cuja decisão deve ser recebida com aviso de recepção.

Albino Carrasquinho disse...

Atenção a via judicial é para as Autarquias.
Motivo - o Presidente do CCA é o Presidente da Camara logo não há mais superiores a quem recorrer.

Anónimo disse...

Há salários em atraso na Camara Municipal de Estremoz!!

HPL disse...

Permita-me que me dirija a si, pois li com agrado os comentários assertivos e seguros que fez quanto ao recurso de reclamação da avaliação de desempenho nas autarquias.


Permita-me que lhe pergunte como fundamenta legalmente a afirmação de que “…no caso do recurso o mesmo deve seguir para o Tribunal Administrativo e Fiscal portanto para a via judicial e o prazo são de 90 dias após a notificação do resultado da reclamação…” por, como diz, “…Atenção a via judicial é para as Autarquias. Motivo - o Presidente do CCA é o Presidente da Camara logo não há mais superiores a quem recorrer….”

Na verdade, receava que o recurso da reclamação fosse um Recurso Hierárquico Necessário.

Anónimo disse...

Pergunto: qual a lei apropriada no siadap às autarquias?
Lei nº 10/2004
Portaria 1633/2007
Lei nº 66-B/2007
Dec.Reg. nº 6/2006
Dec.Reg. nº 19A/2004
Acaba por ser uma salssada que deixa confusão, alguem me esclarece?

Anónimo disse...

A Lei que se aplica é a 66 - B - 2007, de 28 de Dezembro. Para Administração Local, tendo em conta, as suas especificidades, a aplicação do SIADAP é regulamentada pelo Decreto Regulamentar 18/2009, de 04 de Setembro.

Anónimo disse...

Boas, será que me podem ajudar?
Anularam a minha avaliação em 2007, discordei, ainda não tenho avaliação de 2007, tenho vindo a pedir esclarecimentos aos responsáveis, até agora nada me disseram, simplesmente que me irão responder, sinceramente não sei quando. Haverá mais alguma forma de reclamar, para além de me fartar de fazer informações?

Anónimo disse...

Gostaria de saber como reclamar de uma avaliação de desempenho, a quem dirigir a reclamação e quais os prazos a observar. Se possivel, gostaria também de saber em que termos deverá a reclamação ser apresentada.

Anónimo disse...

Há pouco não esclareci, tratar-se de uma reclamação a apresentar no âmbito de uma autarquia.

Rogério Duarte Silva disse...

Atendendo à legislação em vigor para a avaliação de 2009 (Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho) o prazo para reclamação do acto de homologação da avaliação é de 5 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento. A reclamação é dirigida ao presidente do conselho de coordenação da avaliação, devendo a respectiva resposta ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
Na reclamação devem ser apresentadas de forma clara e sucinta, as razões que fundamentam a sua elaboração. Após a resposta à reclamação e se o trabalhador assim o entender, resta-lhe o recurso judicial.
Para mais informações contacte a comissão sindical da sua autarquia, os quais lhe disponibilizarão toda a informação complementar, e já agora, se não é sindicalizado, sindicalize-se porque só assim estará protegido e devidamente esclarecido.
Rogério

Legislação:
Decreto Regulamentar nº6/2006, de 20 de Junho (Aplica-se nos processos de avaliação de 2008 e 2009)
Decreto Regulamentar nº18/2009, de 4 de Setembro (SIADAP 3 – Aplica-se a partir do processo de avaliação 2010)

ddd disse...

Já vi que existem entendidos jurídicos sobre o SIADAP. Deixo a seguinte questão. Caso não haja qualquer definição de objectivos por parte das direcções, qual deve ser a postura do avaliado.

Deixo esta questão porque a minha chefia não colocou quaisquer objectivos referentes ao ano de 2009 e propõe a esta data que as folhas de objectivos sejam assinadas.

Deixo outra questão, a carreira de informática já está homologada e colocada de igual para igual com as outras carreiras na atribuição das notas?

Andreia Pinto disse...

Bom dia!
As avaliações de desempenho em regime de contrato a termo a um funcionário que posteriormente passou a RCTFP,não havendo alteração de carreira/categoria e indice não contam para a acumulação dos 10 pontos?

Paulo Jorge disse...

Bom dia,
Aproveito para colocar a seguinte questão:
Sendo o Presidente da Câmara o avaliador, cumulativamente com as funções de Presidente do CCA, como se processa a reclamação, sobre a avaliação atribuida pelo avaliador?

João Pedro Paulo disse...

Boa noite camarada, por motivos pessoais, apenas agora posso responder, pelo que espero ser ainda útil no esclarecimento das tuas dúvidas. As reclamações são sempre feitas para CCA independentemente do presidente deste. É ao CCA que compete avaliar as reclamações. Infelizmente, como temos vindo a dizer, desde que o SIADAP foi implementado, que se trata de um sistema em que os avaliadores "tem a faca e o queijo na mão.

Anónimo disse...

Bom dia!
Gostaria de colocar uma questão:
Os meus objectivos que me foram propostos pelo Siadap de 2011 foram todos superados (5), no entanto, o avaliador colocou um objectivo como atingido (3), isso é possível, sabendo que os objectivos são quantitativos e existem evidências de serem comprovados. Na minha opinião é o que chame de avaliação de má fé.
Por outro lado três das minhas competências em 2010 foram todas avaliadas com desempemho a nível elevado (5) e este ano as competênciads baixaram para nível (3) havendo tb factos que comprovem o meu total empenho e responsabilidade de serviço.
Gostaría que me ajudassem a esclarecer tudo isto.